sexta-feira, 26 de novembro de 2010

ASSÉDIO SEXUAL

É um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, pois nem sempre o assédio é empregador - empregado, o contrário também pode acontecer, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico.

No âmbito laboral, não é necessário que haja uma diferença hierárquica entre assediado e assediante, embora normalmente haja.


A Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:
a) Ser uma condição clara para manter o emprego;
b) Influir nas promoções da carreira do assediado;
c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.


Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.


Geralmente a vítima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que ele também não possa ser praticado contra homens homossexuais ou não. Do mesmo modo o agressor pode ser homem (geralmente é o mais comum) ou também por mulher.O Código Penal Brasileiro é do ano de 1940.


Entretanto, várias vêm sendo as modificações operadas no Código com o objetivo de modernizar, aproximar e adequar as suas disposições às dificuldades do novo milênio.


Uma dessas modificações, realizada no ano de 2001, foi a previsão do crime de Assédio Sexual.


Assim, pode ser punido no Brasil, com pena de até 2 anos de reclusão, o cidadão que tenta constranger alguém, com o objetivo de obter vantagem sexual, se prevalecendo de sua condição de superior hierárquico.


Tal disposição consagra uma vitória do movimento feminista, de forma que agora as mulheres possuem mais mecanismos para se defenderem de abusos que podem ocorrer no ambiente de trabalho.

Fonte: Código Penal - artigo 216-A,Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 -


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