Pau que nasce torno, nunca se endireita. É triste a realidade, mas devemos enfrentar que os problemas enfrentados pela AGECOPA são oriundos de sua inconstitucional criação.
A autarquia especial criada pelo Governo do Estado de Mato Grosso para executar os projetos da Copa do Mundo de 2014 não possui legitimidade constitucional para interferir no Plano Diretor Participativo Integrado proposto para a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.
Vou explicar: desde a Constituição de 1988 houve a mudança de paradigma a fim de determinar que a execução das políticas de desenvolvimento urbano ficasse sob a responsabilidade do município – princípio da municipalização –, sob o argumento de que os órgãos representativos da comunidade teriam melhores condições e opinar sobre o orçamento e aplicação dos recursos destinados à saúde, educação e segurança.
Nessa nova ordem jurídico-social, o legislador constituinte retirou da União a atribuição de execução, alocando para ela o espaço de colaboração e fomento. De outra ponta, é na municipalização que se faz chegar o recurso público nas cidadelas do nosso imenso Brasil, com atuação de destaque da sociedade local, através dos Conselhos Municipais, inclusive, de fiscalização dos recursos.
Infelizmente, os aspectos sociais anteriores à Carta Magna de 88 estão impregnados na cultura brasileira e a sociedade teima em acreditar que a solução de seus problemas está na União e nos Estados Federativos, renegando o Município à funções secundárias.
Acontece que o coadjuvante nessa organização deve assumir o seu papel de protagonista e realizar o papel que lhe foi desempenhado pela Constituição.
No crivo da Lei 10.257/01, que estabelece normas de ordem pública – cogente: não se discute se aplica – para a garantia do direito á cidades sustentáveis são determinantes que se utilizem os instrumentos inseridos no artigo 43, quais são: criação de órgãos colegiados de política urbana; debates e audiências públicas com a sociedade; conferências sobre assuntos de interesse urbano; aprovação das diretrizes orçamentárias pela Câmara Municipal (Vereadores).
Para atender essas exigências, complementares aos princípios insculpidos na Constituição, a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso sancionou a Lei Complementar nº 359/09, criando a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá – RMVRC, “que constitui nova unidade de organização regional do Estado de Mato Grosso, composta pelos seguintes municípios, Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio de Leverger”.
Na órbita da Metrópole, as cidades de Acorizal, Barão do Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé e Rosário Oeste envolvem-se no processo de metropolização da RMVRC, integrando-se ao Entorno Metropolitano.
Esse complexo cria uma simbiose urbana de modo a assegurar o cumprimento no disposto constitucional, alocando espaço deliberativo à organização política-social, no que tange ao desenvolvimento da Metrópole.
Por força da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, “as políticas voltadas para o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum da região metropolitana ora instituídas, obedecerão ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 340” (Art. 1º LCE nº 359/09).
Portanto, de acordo com a Lei, todas as funções de interesse comum relativas à RMVRC, deverão ser planejadas e geridas por gestores definidos pelo Art. 6º da LCE nº 340/08: I – um Conselho Deliberativo; uma Agência de Desenvolvimento e um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, com instrumento financeiro captador de recursos.
Cada gestor definido pela Lei Complementar tem uma atribuição específica e necessária para a harmonização dos interesses políticos envolvidos na questão.
Assim, a AGECOPA não tem legitimidade para substituir qualquer ente gestor discriminada na LCE nº 340/08, por não atender as exigências da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, inclusive, não deveria sequer ter condições de operar com os recursos financeiros ali destinados.
É determinante que o Conselho Deliberativo da Metrópole seja composta pelos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, inclusive os municípios limítrofes em processo de conurbação à Metrópole, integrantes do mesmo processo geoeconômico e social, exigindo o planejamento integrado da execução das políticas de interesse comum.
É fato que a Copa de 2014 interfere em todas as funções de interesse comum para a Metrópole e para o Entorno Metropolitano, interferindo diretamente no desenvolvimento econômico e social; planejamento do uso e ocupação do solo; acessibilidade e mobilidade urbana; saneamento ambiental; preservação e conservação do meio ambiente; desenvolvimento urbano e políticas de habitação, saúde, educação, segurança, turismo, esporte e lazer.
Essas funções deveriam ser executadas em regime de colaboração entre o Estado e os municípios da Região Metropolitana, com base nas diretrizes e instrumentos definidos no Plano Diretor Participativo Integrado, que é fruto da reunião do Conselho da Cidade Municipal (Decreto nº 5.031/2004), que deve ser integrado ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Nessa ótica, entendo que diante da Lei 10.257/2001, norma regulamentadora constitucional, a lei que criou a AGECOPA incorreu em inconstitucionalidade indireta ao interferir no planejamento municipal (art. 4º) em especial no plano diretor; nos planos, programas e projetos setoriais, nas diretrizes orçamentárias e orçamento anual, e ao definir políticas de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40).
Não apenas isso, a composição autoritária da AGECOPA afronta os dispositivos de Gestão Democrática da Cidade, afastando a participação dos órgãos colegiados de política urbana, em nível municipal (art. 43).
Para resolver o problema da AGECOPA, basta seguir o que determina a Constituição, senão, continuaremos a correr atrás do rabo e com o Verdão no chão.
Fabiano Rabaneda
Advogado da ASSUT MT
Ação Pública Civil contra o Governo do Estado de MT
Ação arquivada sem julgamento do mérito.
2 – LEGALIDADE.
O Sr. Jean M. Van Den Haute, que é Diretor Técnico e Representante da ASSUT-MT no SNDU, Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano diz que para atuar legalmente, a AGECOPA deveria apenas ser uma Secretaria Extraordinária visando priorizar e acompanhar os projetos de interesse da COPA e ser diretamente ligada ao “Governo Metropolitano de Cuiabá”, citado no Artigo 6° da Lei 359/09 e que, apesar do prazo de 180 dias, nunca foi legalizado mesmo sendo a autoridade legítima com o poder de liberar os recursos de qualquer investimento metropolitano a partir do aval das Câmaras e ConCidades municipais envolvidos.
A atuação da AGECOPA está gerando polêmica. E a população de Cuiabá tem o direito de saber o que dita a Lei ...
Sandra Barbosa®
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